O presente Aviso regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que, em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei, no que respeita:
- a)Aos elementos a reportar;
- b)À forma de comunicação da informação a reportar;
- c)À periodicidade da comunicação.