- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários comunicam o reporte com a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, através de uma plataforma disponibilizada para o efeito pelo Banco de Portugal.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é realizada pelos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários na plataforma referida no número anterior, através de autenticação via número de identificação fiscal ou cartão de cidadão e subsequente preenchimento de formulário digital disponibilizado.
Artigo 4.º — Forma de comunicação
Vigente desde: 20/09/2023