- 1 -O reporte da informação referente aos atos jurídicos previstos no artigo anterior inclui os seguintes elementos:
- a)A identificação do reportante, composta pelo nome completo, número de identificação fiscal e número de identificação profissional;
- b)A identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
- c)A qualidade em que os outorgantes intervêm;
- d)A natureza jurídica do ato jurídico praticado, de acordo com a enumeração prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro;
- e)A data e local da prática do ato;
- f)O valor pecuniário do ato.
- 2 -A título facultativo, o Banco de Portugal disponibilizará a possibilidade de reporte da:
- a)Taxa de juro fixada;
- b)Data-limite para o exercício da opção de recompra do imóvel, sempre que a mesma se verifique.
- 3 -A informação mencionada nos números anteriores deve ser reportada em língua portuguesa.
Artigo 3.º — Elementos a reportar
Vigente desde: 20/09/2023