Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Contrato de crédito» um contrato de crédito para aquisição de habitação própria permanente, abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho na redação em vigor;
- b)«Instituição» as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que tenham aderido ao protocolo relativo à garantia pública celebrado com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- c)«Regime de garantia pessoal do Estado» o regime previsto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.