- 1 -As instituições disponibilizam informação sobre o regime de garantia pessoal do Estado nos respetivos sítios na Internet e, quando existam, no homebanking e nas aplicações móveis, com destaque adequado, durante o período em que seja possível aceder ao referido regime.
- 2 -A informação referida no número anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Especificação dos contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de garantia pessoal do Estado;
- b)Indicação dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado;
- c)Descrição das principais características da garantia pessoal do Estado, designadamente:
- i)Modalidade da garantia;
- ii)Prazo máximo da garantia;
- iii)Limite máximo da cobertura da garantia;
- iv)Consequências do acionamento da garantia.
- 3 -As instituições disponibilizam a informação prevista no número anterior, em suporte duradouro, aos clientes que, aos balcões ou através de meios de comunicação à distância, manifestem interesse na obtenção de informações sobre o regime de garantia pessoal do Estado, podendo utilizar o modelo constante do anexo ao presente Aviso.
- 4 -A informação prevista nos números anteriores é acompanhada da menção de que o preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão da instituição quanto à concessão do crédito.
Artigo 3.º — Divulgação de informação ao público
Vigente desde: 31/12/2024