Artigo 18.º
Avaliação prévia ao pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 03/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Previamente à apresentação do pedido junto do Banco de Portugal, as entidades que pretendam solicitar autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos:
- a)Avaliam a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, nos termos do disposto na presente Secção;
- b)Adotam as medidas corretivas adequadas a suprir as insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência, individual e coletiva, dos membros do seu órgão de administração.
- 2 -À avaliação prévia à apresentação do pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.