Artigo 17.º
Avaliação pelo gestor de créditos
Redação registada como em vigor em 03/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O gestor de créditos avalia ou reavalia a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração sempre que se verifique:
- a)A ocorrência de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
- i)A designação ou nomeação de novo membro do órgão de administração;
- ii)A cessação de funções de membro do órgão de administração;
- b)A ocorrência de alterações materiais ao modelo de negócio do gestor de créditos, à tecnologia utilizada no exercício da sua atividade ou ao quadro legal ou regulamentar aplicável à sua atividade.
- a)A ocorrência de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a avaliação, individual e coletiva, é realizada em momento prévio à nomeação ou designação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do órgão de administração, salvo quando:
- a)O membro do órgão de administração designado ou nomeado não tenha sido proposto pelo gestor de créditos ou pelo seu órgão de administração;
- b)A realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação ou à alteração da composição do órgão de administração perturbe o bom funcionamento desse órgão.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o gestor de créditos:
- a)Realiza a avaliação após a designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou a alteração da composição do referido órgão, sem demora injustificada;
- b)Mantém um registo com a fundamentação subjacente à não realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do referido órgão.
- 4 -Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, compete à comissão de auditoria decidir sobre a avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração do gestor de créditos.
- 5 -O gestor de créditos assegura-se de que a avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência, individual e coletiva, dos membros do órgão de administração é realizada com base em informação completa, verdadeira e atual sobre as pessoas avaliadas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de créditos:
- a)Recolhe todas as informações necessárias à realização da avaliação, recorrendo aos canais e instrumentos adequados para obtenção dessas informações;
- b)Exige que as pessoas avaliadas forneçam informações completas, exatas e atuais e, quando aplicável, apresentem os documentos comprovativos da informação prestada;
- c)Verifica, na medida do possível, a completude, a veracidade e a atualidade das informações recolhidas.