- 1 -Sempre que identifique insuficiências nos conhecimentos e na experiência, individuais ou coletivos, dos membros do seu órgão de administração, o gestor de créditos adota, num período de tempo razoável, as medidas corretivas adequadas a sanar as insuficiências identificadas.
- 2 -Se as insuficiências forem detetadas no âmbito da avaliação prévia ao pedido de autorização, as medidas corretivas são aplicadas em momento prévio à apresentação desse pedido junto do Banco de Portugal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, sem demora injustificada, informação sobre as insuficiências identificadas, as medidas adotadas ou a adotar para sanar essas insuficiências, detalhando, se aplicável, os prazos para a sua implementação.
Artigo 19.º — Medidas corretivas e comunicação ao Banco de Portugal
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025