- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, o gestor de créditos é responsável por avaliar a idoneidade dos membros do respetivo órgão de administração.
- 2 -O gestor de créditos avalia a idoneidade de cada membro do órgão de administração, pelo menos, quando procede à primeira avaliação individual da adequação dos conhecimentos e da experiência desse membro do órgão de administração.
- 3 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da idoneidade de cada membro do órgão de administração no relatório de avaliação individual a que se refere o artigo 14.º do presente Aviso.
- 4 -Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Aviso, o relatório de avaliação individual inclui, nomeadamente:
- a)A identificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da idoneidade do membro do órgão de administração;
- b)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior;
- c)O resultado da avaliação efetuada;
- d)Eventuais insuficiências que afetem a idoneidade do membro do órgão de administração e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação, se aplicável.
Artigo 20.º — Avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
Vigente desde: 03/12/2025
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