- 1 -O gestor de créditos reavalia a idoneidade de um membro do órgão de administração sempre que tiver conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de afetar a sua idoneidade.
- 2 -Essa reavaliação consta de documento autónomo que inclua, pelo menos:
- a)A especificação dos factos que fundamentaram a reavaliação;
- b)Os elementos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Sempre que proceda à reavaliação da idoneidade prevista no presente artigo, o gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal os resultados dessa reavaliação e habilita o Banco de Portugal com o documento autónomo elaborado nos termos do número anterior.
Artigo 21.º — Reavaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025