- 1 -O gestor de créditos assegura que dispõe de uma estrutura organizacional assente numa definição clara, objetiva e coerente das linhas de reporte e de autoridade, das competências e das responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como do grau e âmbito de cooperação entre si.
- 2 -A estrutura organizacional é definida pelo órgão de administração do gestor de créditos de forma integrada, objetiva, transparente e percetível, através de um manual de estrutura orgânica ou de documento interno equivalente, aprovado pelo órgão de administração.
- 3 -A estrutura organizacional, incluindo todos os elementos referidos no n.º 1, é analisada e revista regularmente pelo órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
Artigo 24.º — Sistemas de governo
Vigente desde: 03/12/2025
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