- 1 -Para efeitos de supervisão, o Banco de Portugal organiza e mantém um registo interno atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, que inclui a informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os seguintes elementos:
- a)Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos membros do órgão de administração;
- b)Funções exercidas pelos membros do órgão de administração;
- c)Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares, se aplicável;
- d)Identificação e morada dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas, se aplicável;
- e)Percentagem do capital social e dos direitos de voto detida, direta ou indiretamente, pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
- f)Identificação das entidades existentes nas cadeias de domínio dos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
- g)Especificação dos fatores que determinam a qualificação das participações detidas pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
- h)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- 2 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o registo interno abrange:
- a)Os elementos constantes das alíneas a) a g) do número anterior do presente artigo, tendo por referência a informação registada à data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização;
- b)Os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Registo interno
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025