- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do RCGCB, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal:
- a)Quaisquer alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido;
- b)A modificação dos elementos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, em abril de cada ano.
- 2 -A comunicação de alterações à informação constante do registo a que se refere o número anterior é apresentada ao Banco de Portugal através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES e do envio dos documentos que comprovam essas alterações.
- 3 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos utiliza versão editável do formulário de comunicação de alteração ao registo, disponibilizado no sítio da Internet do Banco de Portugal.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected], acompanhado dos documentos que comprovam essas alterações.
Artigo 9.º — Comunicação de alterações aos elementos constantes do registo
Vigente desde: 03/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2025