- 1 -No âmbito da implementação do PERSI, as instituições estão obrigadas a:
- a)Garantir o tratamento integrado das informações recolhidas sobre os clientes bancários em PERSI, assegurando a transmissão dessa informação à estrutura responsável pelo seu tratamento e análise; e
- b)Definir as estruturas responsáveis pelas seguintes diligências:
- i)Recolha de informação relativa ao cliente bancário;
- ii)Tratamento e análise dessa informação;
- iii)Avaliação da situação de incumprimento;
- iv)Avaliação da capacidade financeira do cliente bancário;
- v)Decisão sobre a apresentação de propostas ao cliente bancário e sobre o conteúdo dessas propostas;
- vi)Realização de contactos com o cliente bancário;
- vii)Prestação de informação ao Banco de Portugal relativa à implementação dos procedimentos associados ao PERSI e aos resultados da sua aplicação.
- 2 -As instituições devem assegurar que a estrutura designada como responsável pela função prevista na subalínea vii) da alínea b) do número anterior dispõe dos meios técnicos e humanos, bem como de toda a informação necessária ao cumprimento dessa função.
- 3 -As instituições devem especificar os elementos indicados no n.º 1 no documento interno que descreve os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI, identificando os responsáveis das estruturas competentes para as funções previstas na alínea b) do n.º 1 e os respetivos elementos de contacto.
Artigo 10.º — Deveres procedimentais
Vigente desde: 20/12/2021