- 1 -A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário do início do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
- a)Identificação do contrato de crédito;
- b)Data de vencimento das obrigações em mora;
- c)Montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital, juros e encargos associados à mora;
- d)Data de integração do cliente bancário no PERSI;
- e)Elementos de contacto da instituição que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas.
- 2 -Em complemento à informação prevista no número anterior, as instituições devem fazer acompanhar a referida comunicação de documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Aviso, de que faz parte integrante.
Artigo 8.º — Comunicação de início do PERSI
Vigente desde: 20/12/2021