- 1 -Tendo em vista assegurar o acompanhamento permanente e sistemático dos contratos de crédito por si celebrados e promover a prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos de crédito, as instituições realizam, com regularidade mínima mensal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições estão ainda obrigadas a:
- a)Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário e que emitam alertas dessa situação às estruturas especificamente indicadas no PARI para esse efeito;
- b)Definir os procedimentos a observar pelos trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando tomem conhecimento de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário, os quais devem, nomeadamente, estabelecer a obrigação de comunicação dessa informação à estrutura responsável pelo seu tratamento e análise e de cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do presente Aviso;
- c)Desenvolver mecanismos que favoreçam a comunicação pelos clientes bancários de situações de dificuldade no cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente através da criação de canais específicos nos respetivos sítios na Internet, no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam;
- d)Garantir o tratamento integrado das informações recolhidas sobre o cliente bancário que apresente indícios de degradação da capacidade financeira ou que diretamente alerte para a existência de risco de incumprimento dessas obrigações e assegurar a sua disponibilização às estruturas competentes;
- e)Definir as estruturas competentes para o exercício das seguintes funções, identificando os seus responsáveis e os respetivos elementos de contacto:
- i)Recolha de informação relativa ao cliente bancário;
- ii)Tratamento e análise dessa informação;
- iii)Avaliação do risco de incumprimento;
- iv)Avaliação da capacidade financeira do cliente bancário;
- v)Decisão sobre a apresentação de propostas ao cliente bancário e sobre o conteúdo dessas propostas;
- vi)Realização de contactos com o cliente bancário;
- vii)Prestação ao Banco de Portugal de informação relativa à elaboração e implementação do PARI, às alterações que, ao longo do tempo, lhe sejam introduzidas, bem como aos resultados da sua aplicação.
- 3 -As instituições devem assegurar que a estrutura designada como responsável pela função prevista na subalínea vii) da alínea e) do n.º 2 dispõe dos meios técnicos e humanos, bem como de toda a informação necessária ao cumprimento dessa função.
- 4 -Considera-se que estão verificados indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito sempre que, em face da informação disponível, seja previsível que o cliente bancário venha a incumprir as referidas obrigações, tomando em consideração, entre outros, os factos constantes do n.º 4 do artigo 9.º do regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito.
- 5 -As instituições devem especificar no PARI os elementos previstos no presente artigo.
Artigo 7.º — Acompanhamento da execução dos contratos de crédito e prevenção do incumprimento
Vigente desde: 20/12/2021