- 1 -O presente Aviso é aplicável:
- a)Em base consolidada, às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal;
- b)Em base individual, às instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal;
- c)Às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países terceiros.
- 2 -Não se encontram abrangidas pelo disposto no presente Aviso as instituições classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
- 3 -O Banco de Portugal poderá ainda determinar, mediante uma avaliação casuística, que as instituições referidas na alínea a) do n.º 1 cumpram os requisitos de reporte elencados no artigo seguinte em base individual ou em base subconsolidada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2023