- 1 -Compete às instituições de crédito a prova do efectivo cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 4.º, mediante a prestação de informação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, excepto se o cliente solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em papel.
- 3 -A informação referida no n.º 2 do artigo 5.º deve ser prestada aos clientes através do suporte e do meio de comunicação contratualmente acordado, ou, na ausência de disposição contratual, através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se o cliente autorizar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a ser utilizado para o efeito.
Artigo 10.º — Cumprimento do dever de informação
Vigente desde: 12/10/2009