- 1 -As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, nos termos a fixar por Instrução, uma cópia do Folheto de Comissões e Despesas das operações por elas praticadas.
- 2 -Sempre que sejam efectuadas alterações ao conteúdo do Folheto referido no número anterior, as instituições de crédito devem igualmente enviar ao Banco de Portugal o Folheto completo, devidamente alterado, nos termos e com uma antecedência mínima a fixar através da Instrução.
- 3 -Após o envio do Folheto alterado nos termos do número anterior, as instituições devem, na data pretendida para a aplicação dessas alterações, assegurar a actualização do Folheto de Comissões e Despesas em todos os canais de divulgação do mesmo.
- 4 -O Folheto de Taxas de Juro será enviado pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal com a periodicidade fixada por Instrução.
- 5 -As instituições de crédito serão responsáveis, perante o Banco de Portugal e perante terceiros, pela exactidão, veracidade e actualidade da informação prestada no Preçário.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o envio do Preçário das caixas de crédito agrícola mútuo integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo deve ser organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 9.º — Envio do Preçário ao Banco de Portugal
Vigente desde: 12/10/2009