Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
- b)«Despesas»: os demais encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhes são exigíveis por terceiros e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal;
- c)«Folheto de Comissões e Despesas»: a componente do Preçário que contém os valores máximos de todas as comissões e o valor indicativo das principais despesas exigíveis aos clientes no âmbito da comercialização dos produtos e serviços financeiros pelas instituições de crédito, bem como a informação respeitante ao Fundo de Garantia de Depósitos e a informação complementar relativa a datas-valor e datas de disponibilização de valores creditados em contas de depósito;
- d)«Folheto de Taxas de Juro»: a componente do Preçário que incorpora a informação relativa às taxas representativas praticadas pelas instituições de crédito nas operações mais habituais, bem como a informação complementar relativa às convenções subjacentes ao cálculo dos juros e aos critérios de arredondamento das taxas de juro;
- e)«Instrução»: diploma complementar ao presente Aviso, a emitir pelo Banco de Portugal;
- f)«Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;
- g)«Preçário»: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito e composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro;
- h)«Produtos e serviços financeiros»: todos aqueles que sejam comercializados pelas instituições de crédito junto do público e estejam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal;
- i)«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;
- j)«Taxas representativas»: as taxas de juro que, com maior frequência, as instituições de crédito praticam para as operações mais habituais, em função da sua natureza, finalidade e prazo;
- k)«Taxa de juro preferencial»: a taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo, em euros, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.