- 1 -As instituições de crédito devem dispor de um Preçário completo das condições gerais com efeitos patrimoniais de realização das operações e dos produtos e serviços financeiros comercializados junto do público.
- 2 -A informação constante do Preçário deve ser verdadeira, objectiva e actualizada, e ser expressa em linguagem clara.
- 3 -O Preçário é constituído, de acordo com o leque de operações que integre o objecto de actividade da respectiva instituição, por:
- a)Folheto de Comissões e Despesas;
- b)Folheto de Taxas de Juro.
- 4 -A informação referida no número um do presente artigo deve permitir conhecer, nomeadamente:
- a)O valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes;
- b)O valor indicativo das principais despesas;
- c)A taxa anual nominal bruta dos depósitos (TANB);
- d)A taxa anual efectiva (TAE) Ou a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) Que resultem da realização das operações de crédito;
- e)As convenções mais relevantes com efeitos patrimoniais, nomeadamente, as datas-valor e datas de disponibilização relativas à movimentação de contas de depósito, o número de dias subjacente ao cálculo dos juros e o arredondamento da taxa de juro;
- f)A informação relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos e à identificação da entidade de supervisão competente.
- 5 -O Banco de Portugal fixará, por Instrução, os quadros que compõem os Folhetos referidos no número três deste artigo, o modo de preenchimento dos mesmos e os procedimentos que as instituições de crédito devem seguir para efeitos de divulgação da informação e reporte ao Banco de Portugal.
Artigo 3.º — Preçário
Vigente desde: 12/10/2009