- 1 -O presente Aviso estabelece:
- a)O dever de existência de um registo atualizado de informação sobre os acordos de subcontratação nas instituições, com um determinado conteúdo mínimo, bem como o dever da comunicação da informação constante desse registo ao Banco de Portugal quando este o solicite;
- b)O dever de comunicação ao Banco de Portugal em caso de intenção de subcontratação de funções essenciais ou importantes ou quaisquer alterações significativas e/ou acontecimentos graves, relativos a acordos de subcontratação, suscetíveis de terem um impacto significativo na continuidade das atividades desenvolvidas pelas instituições, nos termos das instruções referidas nos Anexo I. e II. do presente Aviso.
- c)O formato da comunicação ao Banco de Portugal.
- 2 -O conceito de subcontratação corresponde ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º-T do RGICSF, conforme densificado pelas Orientações relativas à subcontratação da EBA (EBA/GL/2019/02).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 18/12/2023