- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, as disposições do presente Aviso aplicam-se às seguintes entidades (adiante designadas como "instituições"):
- a)Instituições de crédito com sede em Portugal, com exceção das instituições classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
- b)Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal;
- c)Sucursais, autorizadas a exercer atividade em Portugal, de instituições mencionadas nas alíneas anteriores que tenham sede em países que não sejam Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -As instituições mencionadas na alínea a) do número anterior devem cumprir o disposto no presente Aviso em base individual, subconsolidada e consolidada.
- 3 -A aplicação em base individual prevista no número anterior pode ser dispensada pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 129.º-B do RGICSF, mediante autorização prévia solicitada ao Banco de Portugal.
- 4 -As instituições mencionadas na alínea b) do n.º 1 deste artigo devem cumprir o disposto no presente Aviso em base individual.
- 5 -A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo emite as orientações necessárias para assegurar a aplicação consistente e harmonizada do disposto no presente Aviso pelo Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2023