- 1 -As instituições que pretendam subcontratar uma função essencial ou importante comunicam ao Banco de Portugal a sua intenção, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista de celebração do acordo de subcontratação.
- 2 -Quando uma função subcontratada se tenha tornado essencial ou importante, as instituições comunicam essa alteração de imediato ao Banco de Portugal.
- 3 -As comunicações ao Banco de Portugal previstas nos números anteriores são efetuadas no formato constante do Anexo II do presente Aviso.
- 4 -As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de parecer subscrito pelo responsável da função de subcontratação ou quadro superior equivalente responsável por esta função, na aceção da alínea c. do parágrafo 38 das EBA/GL/2019/02, o qual confirma a observância das disposições constantes nessas Orientações ou descreve e fundamenta os motivos da não observância de alguma das disposições das referidas Orientações.
- 5 -As instituições informam de imediato o Banco de Portugal caso, durante a vigência do acordo de subcontratação de uma função essencial ou importante:
- a)Ocorra qualquer facto superveniente que seja suscetível de afetar a natureza ou a avaliação dos riscos decorrentes do recurso à subcontratação anteriormente efetuada; e
- b)A ocorrência de tal facto altere as informações comunicadas anteriormente ao Banco de Portugal.
- 6 -A comunicação prevista no número anterior é efetuada através do envio das partes do Anexo II do presente Aviso que contenham as informações alteradas.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à comunicação ao Banco de Portugal da informação prevista no presente artigo, bem como a informação sobre factos anteriores que só chegue ao conhecimento das instituições depois de efetuada a comunicação ao Banco de Portugal.
- 8 -As instituições informam o Banco de Portugal, de forma completa e tempestiva, de quaisquer alterações significativas ou acontecimentos graves relativos aos seus acordos de subcontratação suscetíveis de terem um impacto significativo na continuidade das suas atividades de negócio.
- 9 -As comunicações mencionadas no presente artigo constituem informação adequada e suficiente para as instituições darem cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 33.º do RJSPME.
Artigo 4.º — Comunicações ao Banco de Portugal sobre subcontratação de funções essenciais ou importantes
Vigente desde: 18/12/2023