- 1 -As instituições mantêm um registo completo e permanentemente atualizado sobre todos os acordos de subcontratação, incluindo as funções subcontratadas a prestadores de serviços que sejam membros do grupo ou do sistema de proteção institucional a que pertence a instituição que recorre à subcontratação.
- 2 -O registo referido no número anterior inclui, pelo menos, todos os elementos de informação constantes do Anexo I do presente Aviso.
- 3 -O Banco de Portugal pode solicitar, a qualquer momento, a disponibilização do registo completo dos acordos de subcontratação, ou de secções específicas do mesmo, caso em que a informação é prestada no formato constante do Anexo I do presente Aviso.
- 4 -O conteúdo do registo mencionado no presente artigo constitui informação adequada e suficiente para as instituições darem cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 36.º e na alínea i) do n.º 1 do Anexo do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, relativo à informação a que se refere o artigo 63.º daquele Aviso.
Artigo 3.º — Conteúdo mínimo do registo nas instituições de acordos de subcontratação
Vigente desde: 18/12/2023