1 - Nas áreas das ZUM devem ser mantidas as características morfotipológicas dominantes do tecido urbano.
2 - Nos lotes, parcelas e edifícios, são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE, desde que condicionadas às características morfotipológicas urbanas, dos parâmetros geométricos e de organização do espaço urbano existente e devem ter especialmente em vista, como princípios e objetivos:
a) Enquadramento e integração no conjunto e na estrutura urbana e de propriedade, atendendo ao tipo de construções existentes;
b) Participação no espaço urbano adjacente, de forma a garantir a qualificação urbano-arquitetónica;
c) Composição da silhueta natural e/ou construída da cidade;
d) Manutenção dos recuos e afastamentos dos limites da(s) parcelas(s) vizinha(s);
e) Condições de habitabilidade e segurança das construções vizinhas;
f) Dimensão da(s) parcela(s) livre(s) e das confinantes;
g) Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto das novas edificações, incluindo as áreas existentes primitivas em caso de obras de alteração, de ampliação ou de reconstrução;
3 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUM, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em intervenção em quarteirão, UE, UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUM 1
≤ 6
≤ 0,35
≤ 1,10
≤ 0,75
≤ 2,60
ZUM 2
≤ 5
≤ 0,50
≤ 1,40
≤ 0,80
≤ 2,70
4 - Poderão ser aprovadas, em UOPG-UE ou UOPG-PP, soluções urbanas com um número máximo de pisos superior ao indicado no ponto anterior, desde que se destinem ao nivelamento, com as edificações adjacentes, da altitude máxima de edificação (Alt).