- 1 -Os Espaços habitacionais, devidamente assinalados, delimitados e identificados por manchas específicas e caracteres na Planta de zonamento - D01, são áreas existentes a manter, completar e/ou remodelar, que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, devendo acolher outras utilizações com este compatível.
- 2 -Os Espaços habitacionais incluem as subcategorias de uso do solo ZUC - com malhas urbanas definidas adjacentes aos espaços centrais, ZUR - urbanisticamente desestruturadas, desordenadas e de génese ilegal e ZUP - com as respetivas operações urbanísticas enquadradas por PP eficaz ou UOPG-UE ou UOPG-PP ou operações de loteamento, nos termos do presente regulamento.
- 3 -O Iu máximo dos Espaços habitacionais, pode ser aumentado, desde que previsto em UOPG-PP, até ao limite máximo de 10 %, nas seguintes condições, e sem prejuízo do disposto noutros artigos do presente regulamento:
- a)Edificação de habitação para realojamento ou a cedência de terrenos ao município para esse fim;
- b)Promoção de habitação de custos controlados ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- c)Cedência de áreas destinadas à construção ou renovação de arruamentos da Rede Viária Primária, estacionamento, para EUC de nível municipal ou supramunicipal, para infraestruturas e outros equipamentos, para Espaços verdes a integrar na Estrutura ecológica, cujas áreas não sejam abrangidas pelas cedências estabelecidas no presente regulamento;
- d)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;
- e)Inclusão, de forma relevante, de qualquer outro equipamento de interesse e uso público, para além do estipulado na legislação em vigor.
Artigo 14.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025