- 1 -A subcategoria de solo urbano ALECB, destina-se à ocupação por edificações destinadas às atividades industriais, de terciário, empreendimentos turísticos, grandes superfícies comerciais, artesanato, garagens, oficinas, armazéns e edificações contendo atividades especialmente incómodas para habitação, edificações que abriguem atividades e respetivos sistemas, de terciário e de operações de pré-triagem, de armazenamento preliminar em silo próprio e eliminação seletiva de resíduos não perigosos, equipamento e espaços técnicos de apoio complementares e/ou de apoio direto àqueles edifícios, Espaços de verde de utilização coletiva, EUC e EUUC, rede viária e parqueamento/estacionamento, infraestruturas e outros equipamentos, que se venham a revelar necessárias para a prossecução de objetivos de fomento e apoio às atividades económicas do concelho.
- 2 -Na ALECB são interditas as construções destinadas a outros fins - especialmente habitação, salvo as minimamente indispensáveis à direção e vigilância das unidades industriais, até ao limite de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2, e separada fisicamente dos espaços de usos terciário e industrial propriamente ditos.
- 3 -Os lotes mínimos são de 300 m2.
- 4 -As edificações devem obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
- a)Iu ≤ 0,70;
- b)Io ≤ 0,60;
- c)Iv = 5 m3/m2.
- 5 -Qualquer edificação, com exceção dos anexos, deve estar distanciada dos limites do lote:
- a)Frontal e posteriormente ≥ 10,0 m;
- b)Lateralmente ≥ 5,5 m, com exceção das geminadas ou em banda, nas empenas confinantes com a outra edificação.
- 6 -A altura máxima de edificação é de 8,0 m, cobertura incluída, com exceção de instalações técnicas, devidamente justificadas.
- 7 -Excetuam-se do número anterior:
- a)Instalações técnicas, na cobertura, devidamente justificadas;
- b)Instalações, devidamente justificadas, de equipamentos técnicos de silagem para o fim da indústria a instalar, casos em que a altura máxima de edificação poderá ser de 12 metros;
- c)Edificações de manifesta arquitetura industrial de qualidade.
- 8 -Pelo menos, 20 % da área do lote deve ser destinada a espaço verde arborizado em que o número de espécies de folha persistente deve ser superior a metade do total.
- 9 -O espaçamento entre espécies arbóreas ao longo das vias públicas não pode ser superior a 11,0 m.
- 10 -O parqueamento público descoberto deve ser arborizado na proporção de uma árvore para cada 4 lugares previstos.
- 11 -São permitidas coberturas aligeiradas para sombreamento das áreas de parqueamento, que devem ser objeto de licenciamento.
- 12 -As edificações destinadas a portarias devem ser implantadas na faixa non aedificandi adjacente ao arruamento de acesso e serviço e devem ter uma Ai nunca superior a 12,0 m2.
- 13 -O espaço destinado a atividades terciárias, devidamente assinalado na Planta de zonamento - D 01, adjacente à VUP 1, entre os nós N1 e N2, e a poente daquela, terá como condições de ocupação as aplicáveis referidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 14/04/2025