- 1 -Os jardins públicos, existentes e propostos, deverão caracterizar-se pela complementaridade com a estrutura da EEM e pela qualificação ambiental das mesoescala e microescala urbanas, devendo associar-se diretamente à malha edificada circundante, sobretudo aos usos habitacional e terciário, e integrados no seu contínuo e vizinhança.
- 2 -Para além da garantia de articulação e/ou continuidade com os restantes Espaços verdes, devem estes espaços responder às funções inerentes às necessidades coletivas dos cidadãos e das respetivas áreas urbanas residenciais, afetas às atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
- 3 -Nos Jardins públicos, apenas são admitidos EUUC, as instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção e as construções cobertas estritamente destinadas a quiosques, condicionadas à Ac máxima de 25 m2, sendo interditas quaisquer outras construções.
- 4 -No perímetro urbano da RPGUCB, os valores das áreas dos Jardins públicos contabilizados para o cálculo dos parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência destinadas a Espaços verdes de utilização coletiva, estipulados na legislação em vigor, e integrados na EEM, deverão verificar as seguintes condições:
- a)Apresentarem individualmente uma área igual ou superior a 250 m2;
- b)Localização de complementaridade com os usos habitacionais, de comércio, de serviços de proximidade e EUC;
- c)Se encontrem devidamente resguardados de Vias urbanas principais e secundárias, de modo a cumprir as funções de estadia recreio e lazer.;
- d)Não implantação em zonas de estrada de toda a rede viária no perímetro urbano da RPGUCB, incluindo rotundas, cruzamentos e entroncamentos, bem como no interior dos limites dos domínios públicos rodoviário ou ferroviário;
- e)Possibilitarem um desenho particular qualificado, preservador de resguardo em relação às Vias urbanas principais e de distribuição geral e local, com exceção dos acessos às edificações;
- f)Evidenciarem adequadas condições para as atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, conducentes à valorização ambiental e paisagística;
- g)Permitirem a inscrição, no perímetro interior do respetivo limite, de uma circunferência de raio mínimo de 10,0 m, se individuais, e de 5 m, se integrados em alamedas com o mínimo de 50,0 m;
- h)Garantirem requisitos apropriados para o plantio de espécies arbustivas ou arbóreas;
- i)Apresentarem corretas condições de exposição solar e de impermeabilização do solo.
- 5 -Não é permitida a desafetação dos jardins públicos existentes para outras atividades, funções ou outros usos de solo sem o pronunciamento vinculativo da Assembleia municipal.
Artigo 30.º — Jardins públicos
Vigente desde: 14/04/2025