- 1 -Os PUC, constituem-se como espaços verdes de utilização coletiva de referência, integrados ou não em ZU, de escala de vizinhança e de enquadramento, no contexto dos espaços urbanos fundamentais para um desempenho complementar com os PUE, com a malha urbana circundante de uso habitacional predominante e respetivos espaços de vivência quotidiana exterior e como território de interligação, reconhecimento e articulação das ZU adjacentes.
- 2 -Pela sua localização no perímetro urbano e características geomorfológicas, geológicas e topográficas, constituem-se, também, como áreas necessárias de penetração na malha construída do perímetro urbano, dos espaços rurais e agroflorestais do território envolvente da cidade e das respetivas características naturais e paisagísticas.
- 3 -Os PUC destinam-se à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, a EUC com uma As EUC máxima de 1 000 m2, a EUUC e a empreendimentos de restauração e similares, de reduzida dimensão.
- 4 -Nos PUC são admitidas construções cobertas destinadas ao setor da restauração e similares, condicionadas à Ac máxima de 60 m2, incluindo as destinadas à vigilância e direção de instalações, sendo interditas quaisquer outras construções.
- 5 -Constituem-se como exceções, as obras de construção promovidas pela administração pública, local ou central ou as construções temporárias necessárias a trabalhos de conservação e de manutenção.
Artigo 29.º — Parques urbanos complementares (PUC)
Vigente desde: 14/04/2025