- 1 -Os Espaços verdes de proteção e enquadramento, são áreas de solo especialmente sensíveis sob os pontos de vista biofísico, edafoclimático ou de valorização e equilíbrio ambiental e paisagístico, que garantem uma adequada permeabilização do solo no perímetro urbano da RPGUCB, uma drenagem e retenção eficazes das águas pluviais e consequente alimentação de áreas dos Espaços verdes, o envolvimento de áreas de Espaços verdes e de infraestruturas estruturantes, o tampão urbanístico de algumas áreas limítrofes adjacentes do perímetro urbano, o acautelamento dos sistemas de vistas de e sobre a cidade e de proteção do solo em situações de fortes declives e/ou erodibilidade.
- 2 -O conjunto destes espaços é composto por dois grupos de espaços com funções distintas:
- a)As de enquadramento das infraestruturas estruturantes territoriais de circulação e transporte, afetas ao respetivo regime de servidões e restrições de utilidade pública;
- b)As estabelecidas como enquadramento de leitos de curso de água principal, submetidos ao regime da REN, de Lagos integrados ou de bacias de retenção, de EUC ou de reserva paisagística.
- 3 -Os Espaços verdes de proteção e enquadramento podem ter utilização agrícola ou agroflorestal urbanas.
- 4 -Estes espaços deverão estar devidamente mantidos e cuidados de modo a responder às normativas relativas à Defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente as relativas à implementação das faixas de gestão de combustíveis.
- 5 -Nesta categoria de espaços são admitidos EUC, EUUC, infraestruturas, equipamentos de apoio ao recreio e lazer, estacionamento devidamente enquadrado paisagisticamente, bem como quiosques, comércio de restauração e similares, estruturas amovíveis e instalações de apoio afetas a espaços técnicos complementares e de equipamentos às infraestruturas estruturantes ou de obras de iniciativa da administração pública, local ou central ou a construções temporárias necessárias a trabalhos de conservação e de manutenção.
- 6 -No caso dos quiosques ou outras estruturas temporárias, destinadas a comércio de restauração e similares, deverão cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A Ai não ultrapasse a área de implantação de 100 m2;
- b)A altura máxima da edificação (H), não deverá ultrapassar 4,8 m;
- c)A edificação diste, pelo menos 150 m de outra;
- d)O acesso à edificação não obrigue à construção de nova via ou ao reperfilamento e impermeabilização de via existente.
- 7 -Nesta Zona urbana é permitida a ocupação edificada de um fogo exclusivamente unifamiliar por prédio existente à data da aprovação da RPGUCB, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de um prédio de uso agrícola urbano legalmente estabelecido;
- b)Reconstrução e/ou ampliação de edifício preexistente, com o mínimo de 15 anos e no máximo de 1 por parcela;
- c)Que se constitua como projeto integrado de qualidade arquitetónica e se adeque ao espírito ambiental existente;
- d)Área mínima da parcela de 10 000 m2;
- e)A Ac máxima inferior a 250 m2;
- f)A H máxima de 6,5 metros;
- g)O acesso à edificação não poderá obrigar à abertura de novos arruamentos de uso público.
- 8 -Não são permitidas instalações de atividades industriais ou agro-industriais, garagens e oficinas, operações de loteamento e habitações coletivas, nem qualquer tipo de ocupação extensiva do território.
Artigo 32.º — Espaços verdes de proteção e enquadramento
Vigente desde: 14/04/2025