- 1 -O Logradouro (L) é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, de utilização particular ou pública, adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios, que, na RPGUCB, nos casos em que a virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, demonstram contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos.
- 2 -Considerando-se necessária, para dotar os edifícios existentes e a construir de boas condições de habitabilidade, a alteração fundiária de alguns interiores de quarteirões, estes encontram-se referenciados na Planta de zonamento - D 01 pela designação «Logradouros a reconverter» e representados pelos caracteres «Lr».
- 3 -As alterações fundiárias, acompanhadas pela modulação do terreno, que, em cada caso, se mostrarem necessárias, visam criar a possibilidade de todos e cada um dos edifícios do quarteirão, após projeto urbano aprovado, poderem abrir vãos orientados para esse logradouro.
- 4 -Para o efeito, poderão ser adotadas, em alternativa, as seguintes soluções:
- a)Reparcelamento, afetando uma área de logradouro a cada edifício;
- b)Emparcelamento, constituindo um único lote, propriedade condominial de todos os lotes que com ele confrontam;
- c)Propriedade municipal, a qual poderá ser entregue à gestão do condomínio do lote referido na alínea anterior.
- 5 -Por iniciativa própria ou a solicitação ou a solicitação de alguns dos interessados, o município poderá expropriar os prédios ou lotes necessários à concretização da operação.
- 6 -Os restantes logradouros, qualificados pela existência em número e qualidade de espécies arbóreas de médio e grande porte, referenciados na Planta de zonamento - D 01 pela designação «Logradouros a manter» e representados pelos caracteres «Lm», deverão ser perdurados e salvaguardados, visando reforçar a definição e funções expostas no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Nos Logradouros, a superfície impermeabilizada livre do prédio ou do lote, não poderá ser superior a 50 % da As, devendo a restante, no mínimo, manter-se arborizada ou ajardinada, garantindo, em caso de confinância, a continuidade com os espaços verdes livres adjacentes, sendo apenas admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente ou se incluídas no disposto no ponto seguinte.
- 8 -Nas ZUH, ZUM e ZUC, os EUC poderão apresentar um mínimo de 10 % de área permeável, desde que essa área seja ocupada com espécies arbóreas de copa redonda, à razão de um exemplar por cada 45 m2.
- 9 -Aplica-se nos espaços de logradouros, as disposições do regime comum de conservação das espécies arbóreas dos Espaços verdes de utilização coletiva.
Artigo 33.º — Logradouros (L)
Vigente desde: 14/04/2025