- 1 -Os Núcleos arborizados a proteger, são constituídos por conjuntos de espécies arbóreas de médio/alto porte, não classificados, de disposição regular ou irregular, fundamentais para a caracterização ambiental, cultural e histórico e, portanto, para a valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos.
- 2 -Quando se localizem em espaços verdes de utilização coletiva ou em área de intervenção planeada, e o abate das espécies se revelar como inevitável por conveniência fitossanitária ou de segurança, devidamente comprovada e autorizada pela CMCB, terá a sua substituição de se efetuar na proporção de uma para duas substitutas.
Artigo 34.º — Núcleos arborizados a proteger
Vigente desde: 14/04/2025