- 1 -Nesta Zona urbana é permitida a ocupação edificada de um fogo exclusivamente unifamiliar por prédio existente à data da aprovação da RPGUCB, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de um prédio de uso agrícola urbano legalmente estabelecido;
- b)Reconstrução e/ou ampliação de edifício preexistente, com o mínimo de 15 anos e no máximo de 1 por parcela;
- c)Que se constitua como projeto integrado de qualidade arquitetónica e se adeque ao espírito ambiental existente;
- d)Área mínima da parcela de 5 000 m2;
- e)A Ac máxima inferior a 250 m2;
- f)A H máxima de 6,5 metros;
- g)O acesso à edificação não poderá obrigar à abertura de novos arruamentos de uso público.
- 2 -A ZUMC é, também, uma área destinada a espaços de EUC, infraestruturas, incluindo o equipamento e as instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção e a espaços urbanos de utilização coletiva (EUUC).
- 3 -Em casos devidamente fundamentados e salvaguardado que seja o disposto na legislação em vigor, poderá, neste espaço, ser autorizada a instalação de atividades de restauração e similares e de EUUC, desde que cumulativamente:
- a)A Ai não ultrapasse 100 m2 e 4,8 metros de altura (H);
- b)A edificação diste, pelo menos 150 m de outra;
- c)O acesso à edificação não obrigue à abertura de novas vias.
- 4 -Não são permitidas instalações de atividades industriais ou agroindustriais, garagens e oficinas, operações de loteamento e habitações multifamiliares, nem qualquer tipo de ocupação extensiva do território.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 14/04/2025