- 1 -A subcategoria de infraestruturas estruturantes urbanas de circulação e transporte, devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01 e nas Plantas de traçados das infraestruturas estruturantes urbanas - D 07 a D15, de acordo com a legislação específica aplicável, compreendem os espaços-canal afetos ao funcionamento dos sistemas técnicos de suporte direto à circulação e transporte dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, contendo todas as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o cicloviário, o pedonal, e as áreas de estacionamento de veículos.
- 2 -São espaços-canal, localizados à superfície ou no subsolo, afetos a uma infraestrutura intraurbana, de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento.
- 3 -Nos espaços afetos às Infraestruturas estruturantes urbanas de circulação e transporte, só são admitidas, desde que acordadas com as respetivas entidades competentes:
- a)Edificações ou áreas de EUC diretamente ligadas ao funcionamento e exploração das respetivas infraestruturas específicas;
- b)A instalação de outras infraestruturas compatíveis com aquelas;
- c)A inclusão de espaços verdes proteção e embelezamento.
- 4 -Nos alinhamentos e formações arbóreos, deve ainda acautelar-se a utilização de espécies adequadas ao uso urbano específico de qualquer tipo, com características de fustes altos e limpos, resistência à poluição, baixas necessidades de manutenção e reduzida libertação de elementos que possam dificultar ou prejudicar a limpeza de pavimentos circundantes.
Artigo 48.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025