- 1 -É instituída uma faixa de proteção e respeito de 5,0 m, medidos para um e outro lado do eixo do traçado das condutas de abastecimento e intercetores ou do traçado dos emissários de águas residuais.
- 2 -Nas Zonas urbanas definidas no perímetro urbano da RPGUCB, as redes elétricas de alta tensão (AT - 60 kV), a construir ou a renovar, não devem apresentar-se a descoberto.
Artigo 47.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 14/04/2025