1 - O Sistema viário de circulação é a estrutura fundamental da organização geral da cidade, através dos subsistemas de circulação que o compõem.
2 - Os espaços de desenvolvimento linear do Sistema viário de circulação, incluindo as vias de trânsito condicionado, respondem a usos estruturantes inerentes às necessárias circulações rodoviárias interurbanas da VUP e ligações com outras vias classificadas de acordo com a função que devem desempenhar, como às circulações cicloviárias e pedonais principais, mas também a estruturação, articulação, consolidação e operacionalização de todo este conjunto.
3 - O Sistema viário de circulação deve garantir os perfis transversais mínimos - em metros - e outras características, constantes do quadro seguinte:
Sistema viário de circulação
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Faixa de Rodagem
2 x 3,50 + 2 x 3,50 =14,00
2 x ≥ 4,25 = ≥ 8,50 (exceto ALECB)
2 x ≥ 3,75 =
≥ 7,50
2 x ≥ 3,25 = ≥ 6,50
Estacionamento (arborizado, com um compasso máximo de 11,0 m)
Longitudinal
Eventual
0 ou 1 ou 2 x ≤ 2,50
2 x 2,50
1 ou 2 x 2,50
1 ou 2 x 2,50
Oblíquo
Eventual
0 ou 1 ou 2 x ≤ 4,60
2 x 4,60
1 ou 2 ≤ 4,60
1 ou 2 ≤ 4,60
Transversal
-
2 x 5,00
1 ou 2 x 5,00
1 ou 2 x 5,00
Separador central
≥ 1,40
(arborizado)
≥ 1,20
(quando existente ou possível, arborizado)
Eventual ≥ 1,20
-
4 - O Sistema viário de circulação deve garantir deve garantir os valores - em metros - e as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte:
Sistema viário de circulação
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Perfil Transversal
N.º de faixas
≥ 4
≥ 2
≥ 2
2 ou 1
Largura mínima (sem ciclovias)
21,50
(sem estacionamento)
15,00
(sem estacionamento)
13,50
13,00
Acessos
Intersecções de nível ordenadas, hierarquizadas e com regulação de tráfego
Livres
Livres
Nós
Tipo
De nível, ou desnivelados, em função dos volumes de tráfego
Nível
Nível
Definição
Estudo es1pecífico, com ordenação por sistemas de regulação de tráfego
Estudo específico, com ordenação por sistemas de regulação de tráfego
-
Raios de curvatura
Estudo específico
≥ 7,50
≥ 5,00
Desenho
Quando de nível, em rotunda ou com faixa de viragem à esquerda.
Os principais com faixa de viragem à esquerda ou rotunda
-
Parqueamento e/ou estacionamento (arborizado, com um compasso máximo de 11,0 m))
Condicionado ou se autorizado, longitudinal e/ou oblíquo
Autorizado, com regulamentação própria
Autorizado e/ou livre
Livre
Paragens de transportes coletivos
Fora da faixa de rodagem ou em local próprio e específico
Fora da faixa de rodagem ou autorizado com regulamentação própria
Sempre que possível, em área de embarque própria, fora das faixas de rodagem
5 - Quando as características referidas nos números anteriores não puderem ser cumpridas porque as preexistências não recomendem ou permitam, tecnicamente, a sua total aplicabilidade, devem ser procuradas soluções o mais possível aproximadas.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as existentes:
a) Vias da VUS, englobadas em ZUH, ZUM e ZUC, que possam complementar outras, paralelas, em sentidos opostos de tráfego;
b) Vias da rede local em ZUR, em que o perfil transversal mínimo total é de 7,50 metros.
7 - Nos troços de vias já existentes ou a incorporar na VUP, deve salvaguardar-se e aplicar prioritária e hierarquicamente e pela ordem de classificação das vias, as dimensões das faixas de rodagem, dos passeios, do estacionamento arborizado, do separador central e as características dos nós e das paragens de transportes coletivos.
8 - Devem as vias existentes a reformular e/ou propostas, garantir o perfil-transversal tipo da via hierárquica em que se inserem ou do nível hierárquico superior, se as condições de inserção física o permitirem.
9 - As UE, UOPG-UE, UOPG-PP e restantes operações de loteamento ou urbanísticas, devem enquadrar a definição e a classificação do Sistema viário de circulação estabelecido no presente artigo e cumprir o disposto para os perfis da respetiva hierarquia, características e condições de utilização das vias.
10 - As rotundas de impasse devem permitir a inscrição de uma circunferência, dentro do seu perímetro interior, com o diâmetro mínimo de 16,0 m.
11 - Os arruamentos devem ser concebidos para que o trânsito e circulação se façam com facilidade, e permitam, pelo menos no seu final, se sem saída, a manobra de veículos pesados de mercadorias - conjunto composto por trator e semirreboque ou de autocarros.
12 - Os arruamentos do Casco urbano intramuralhas - ZUH 1, classificados como Vias urbanas locais (VL) e de vias com trânsito condicionado, destinam-se à circulação em geral e à função de estar, e deverão ter, a fim de enfatizar o caráter priorizável pedonal dos percursos, o seguinte tratamento:
a) Nos nivelados, total ou parcialmente, lajedo ao longo dos edifícios ou, na faixa central, intercalado com cubos de granito, com caleira central em pedra, apenas nas superfícies onde se dispuser o lajedo;
b) Nos acentuadamente declivosos, lajedo ao longo dos edifícios e, na faixa central, cubos de granito e lajedo contínuo, com caleira central em pedra.
13 - Em circunstância alguma, os valores relativos ao dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias poderão ser inferiores aos determinados pelo RJUE e legislação regulamentadora complementar.
14 - A designação de nós, da VUP e da VUS, na sua representação gráfica circular das peças desenhadas da RPGUCB, é independente da opção do desenho e perfil das interceções viárias estabelecida para cada local (rotunda, cruzamento ou entroncamento).