1 - A rede ciclável no perímetro urbano da RPGUCB, autónoma ou complementar da rede viária urbana, devidamente assinalada na Planta de traçado de redes de circulação - D 09, e integrada no sistema intraurbano de circulação, é constituída pelos espaços de desenvolvimento linear, de estrutura aberta, isto é, pela rede aprovada ou na alternativa proposta pela RPGUCB ou a propor pela CMCB, destinados exclusivamente à circulação de pessoas utilizando velocípedes ou trotinetas, nas suas diferentes tipologias constantes do Código da estrada, que deverá constituir, sobretudo, para além da componente de usufruto e lazer, uma forma de ligação entre os principais espaços e equipamentos estruturantes.
2 - É interdita, salvo indicação local devidamente sinalizada, a circulação ou estada de peões, na respetiva definição do Código da Estrada.
3 - São estabelecidos os seguintes tipos de ciclovias, existentes/aprovadas, propostas/alternativas, dependendo da respetiva segregação/articulação com a via de circulação automóvel:
a) Ciclovia - segregada fisicamente do tráfego automóvel; uni ou bidirecional, adjacente a vias de circulação automóvel, ferroviária ou em corredores verdes independentes da rede viária urbana;
b) Tráfego compartilhado - não há nenhuma delimitação, em que a faixa só é alargada por forma a permitir o trânsito comum dos veículos motorizados e não motorizados;
c) Ciclofaixa - é uma faixa das vias de tráfego (no mesmo sentido da direção dos automóveis, com separadores físicos).
4 - As ciclovias de tráfego compartilhado ou as ciclofaixas deverão ser instituídas perante manifesta impossibilidade da instalação de ciclovias e unicamente após estudo de conjunto viário, particular da área alargada onde se situa o troço da ciclovia a construir, incorporando faixas de circulação automóvel e respetivos sentidos, estacionamento e parqueamento públicos e particulares, passeios e percursos pedonais e de transportes públicos, jardins públicos e arborização, sinalização horizontal e vertical e infraestruturas.
5 - A rede ciclável a construir, deve garantir os valores - em metros - e as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte, com exceção de situações técnicas devidamente justificadas por preexistências ou após a efetivação do tipo de estudo de conjunto referido no ponto anterior:
Ciclovias
Tráfego compartilhado
Ciclofaixa
Ciclovia
Pavimento
Perfil Transversal
N.º de faixas
1 + 1
1
2
Tipo «slurr»
Largura mínima
FR comum ≥ 4,50
≥ 1,20
≥ 2,00
6 - O reperfilamento progressivo do sistema intraurbano de circulação, necessário ao estabelecimento e consolidação da rede ciclável, deve atender às características das vias urbanas e à complementaridade dos sentidos de circulação.
7 - O pavimento das ciclovias deve ser diferenciado, na constituição e/ou cromaticamente, de preferência em piso específico antiderrapante, especialmente no caso do tráfego compartilhado.