- 1 -A elaboração de uma UOPG, seja na modalidade de UOPG-UE ou de UOPG-PP é determinada pelas condições definidas para a edilidade no RJIGT, nomeadamente a sua oportunidade, o enquadramento nas estratégias de desenvolvimento local, termos e prazos e pela implementação e gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade da CMCB.
- 2 -Em cada UOPG-PP, da aplicação do Índice médio de cedência deve resultar, para o domínio público, a obtenção de solos destinados aos Espaços verdes de utilização coletiva, de EUC, de EUUC, infraestruturas e outros equipamentos, às redes viárias urbanas e parqueamento, e demais espaços definidos na RPGUCB, independentemente da aplicação do regime de cedências e compensações por operações urbanísticas.
- 3 -Na elaboração de cada UOPG-PP, o somatório total das áreas de cedência proposta para as EUC e EUUC, não pode ser inferior:
- a)Para as ZUR, a 5 m2/habitante;
- b)Para as ZUP, a 7,5 m2/habitante.
- 4 -As disposições a integrar nos regulamentos das UOPG-PP, não devem ultrapassar os parâmetros máximos e/ou mínimos definidos no presente regulamento.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos particulares que surjam nas áreas limítrofes das ZU, sempre que seja necessário estabelecer uma plataforma urbanística que resolva problemas particulares de edificação nessas áreas de transição.
- 6 -Previamente à superior aprovação de uma UOPG-PP, a abertura de novas vias ou a requalificação das existentes nos casos em que se constituem como obrigatórias, só podem ser realizadas por interesse público ou as que decorram por iniciativa municipal.
Artigo 71.º — Disposições particulares comuns
Vigente desde: 14/04/2025