- 1 -Os Espaços centrais, devidamente assinalados, delimitados e identificados por manchas específicas e caracteres na Planta de zonamento, são categorias de uso do solo de espaços homogéneos, de pequena/média escalas urbanas, adequadas às funções preexistentes, a manter, completar e/ou remodelar, onde os arruamentos, o alinhamento ou recuo e as características morfotipológicas do tecido urbano atual e dos respetivos quarteirões constituintes estão definidos.
- 2 -Os Espaços centrais incluem as subcategorias de uso de solo ZUH - Zonas urbanas históricas e ZUM - Zonas urbanas mistas, caracterizadas em termos urbanos, nos respetivos artigos identificadores.
- 3 -Constituem-se como objetivos para os espaços centrais para além dos prosseguidos no Regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), o reforço da sua centralidade urbana efetiva, patrimonial, funcional, espacial e simbólica.
- 4 -Estes espaços devem incluir funções compatíveis com a habitação, nomeadamente EUC, Espaços verdes de utilização coletiva, EUUC, infraestruturas e outros equipamentos, funções terciárias, atividades industriais do tipo 3, e equipamentos hoteleiros, desde que sejam respeitados o modelo urbano, os parâmetros de edificabilidade nos termos do presente regulamento e o regime específico desta categoria de espaço.
Artigo 9.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025