- 1 -A classificação como solo urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, na observância dos critérios definidos superiormente pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo (LBGPPSOTU) e pelo Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
- 2 -A RPGUCB, cuja qualificação corresponde primordialmente a áreas urbanas de uso habitacional ou de usos mistos, com atividades terciárias e industriais, adota os objetivos e pressupostos que conduzem à elaboração dos Planos municipais de ordenamento do território (PMOT), e dispõe, nomeadamente sobre:
- a)A definição e a caracterização da área de intervenção, identificando e delimitando os valores culturais e naturais a proteger e a informação arqueológica contida no solo;
- b)A conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de utilização coletiva (EUC), a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação, de transporte público e privado e de estacionamento;
- c)A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas;
- d)A adequação do perímetro urbano;
- e)As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana, previstos na lei;
- f)Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias do uso do solo;
- g)A delimitação e os objetivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão.
- 3 -Nas áreas de PP revogados, na elaboração ou revisão das UOPG-UE, das UOPG-PP, de operações urbanísticas e de reabilitação urbana, os imóveis ou edificações, chaminés industriais ou conjuntos de imóveis, constantes da lista aberta do Relatório da RPGUCB, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ou normativas do presente regulamento, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbanas.
- 4 -São permitidas sem exigências adicionais, para o perímetro urbano do Plano, as obras de reconstrução, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Condicionamento à envolvente urbana;
- b)Atenuação com as desconformidades com as intenções do presente regulamento e conformação com as características morfotipológicas preexistentes;
- c)Manutenção dos usos permitidos para a área de intervenção da RPGUCB;
- d)Não contradição com quaisquer interesses públicos e/ou urbanísticos, para a respetiva ZU, nos termos do presente regulamento ou da demais legislação em vigor.
- 5 -As obras de edificação ficam sujeitas à não superação das cotas de elevação da soleira em mais do que 0,80 m, medidos pela tangente horizontal do arruamento de servidão principal no ponto médio da largura da parcela, com exceção das situações tecnicamente justificáveis e aceites pela CMCB.
- 6 -Nos Espaços verdes de utilização coletiva, nos espaços exteriores dos Equipamentos de utilização coletiva (EUC) e dos empreendimentos turísticos, dever-se-ão utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.
- 7 -Nos Espaços de atividades económicas, com exceção dos afetos a atividades do setor terciário particularizados na RPGUCB, desde que a respetiva área total de construção (ΣAc) definida pelo presente regulamento, se encontre ultrapassada, são permitidas obras de ampliação, até ao limite de 20 % daquela, desde que o seu interesse municipal seja reconhecido, em declaração que o ateste, em termos similares aos legalmente previstos para o reconhecimento de um Projeto de Investimento para o Interior (PII).
- 8 -Em toda a extensão do território do perímetro urbano da RPGUCB são permitidas, apenas no interior de lotes específicos isolados na ALECB, as operações de:
- a)Pré-triagem;
- b)Armazenagem preliminar em silo próprio;
- c)Eliminação e/ou valorização de resíduos das classes D15 e R13.
- 9 -São interditos, em toda a extensão do território do perímetro urbano da RPGUCB:
- a)Operações de gestão de resíduos (OGR), com exceção feita aos devidamente autorizados à data de aprovação da RPGUCB e aos localizados na ALECB;
- b)Depósito de entulho, salvo se, por autorização municipal, for aprovada, expressa e individualmente e apenas por tempo limitado, a localização para o efeito, bem como o depósito, nas mesmas condições, a céu aberto de materiais, máquinas e equipamento que evidenciem sinais de degradação;
- c)Estabelecimentos de fabrico, armazenagem ou operacionalização de produtos explosivos, inflamáveis, corrosivos ou de substâncias perigosas, nos termos da respetiva definição pela legislação em vigor;
- d)Instalação de lixeiras, nitreiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos, e armazenagem de produtos inflamáveis por grosso;
- e)Operações de tratamento e eliminação de resíduos perigosos incluídos nas subclasses 38220, 38311, 38313 e 39000;
- f)Aplicações de materiais de revestimento, com propriedades de reflexão da luz solar superiores a 30 %.
- 10 -Para todo o perímetro urbano da RPGUCB, é admitida a instalação de atividades industriais do tipo 3, artesanato, garagens e oficinas, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Não requeiram perfis transversais de vias, com dimensões superiores às existentes;
- b)Se localizem em arruamento de largura que deixe liberta, em situação de carga ou descarga, uma faixa livre de pelo menos, 3,5 metros nas Zonas urbanas históricas (ZUH) e de 4,5 metros nas restantes Zonas urbanas;
- c)Não sejam ultrapassadas as condições particulares de edificação e de ocupação do lote e do respetivo logradouro da ZU.
- 11 -É interdita, nos espaços das ZUH, ZUM e ZUC, a construção de instalações e futuras explorações de abastecimento de combustíveis fósseis ou de gás de petróleo liquefeito (GPL), bem como a respetiva reabertura.
- 12 -Os valores finais dos parâmetros para o dimensionamento das áreas de cedência para o município destinadas à implantação de Espaços verdes de utilização coletiva, EUC, infraestruturas e outros equipamentos, não poderão ser inferiores aos estabelecidos na legislação regulamentadora geral, independentemente do disposto nos elementos que constituem e acompanham a RPGUCB, e, cumulativamente, ao diferencial entre o somatório daqueles e o das áreas totais das propostas para cada UOPG na respetiva ZU.
- 13 -Nas áreas definidas em UOPG-UE, UOPG-PP, ou em operação de loteamento e destinadas ao cálculo de áreas de cedência com o destino referido no ponto anterior e destinados a espaços verdes de utilização coletiva, não se incluirão os logradouros privados
- 14 -Nas operações de loteamento do perímetro urbano da RPGUCB, de área inferior a 2 ha, sempre que as condições não permitam a aplicação dos valores previstos no presente regulamento para a respetiva ZU, deve ser a CMCB indemnizada, a título compensatório, nos moldes definidos em regulamento municipal.
- 15 -Nas ZU, os edifícios e lotes com construções preexistentes, terão o respetivo direito de reconstrução reconhecido até à altura e alinhamento ou recuo dos edifícios contíguos, salvaguardadas as restantes disposições do presente regulamento e a legislação aplicável.
- 16 -As construções participadas à matriz em data anterior a 1992, mediante entrega de comprovativo à CMCB, estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) e às mesmas não se aplicam os coeficientes de ocupação do solo definidos para a respetiva ZU, sendo apenas permitidas obras de ampliação, até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade.
- 17 -Nos termos do RJIGT e demais legislação complementar, os Espaços verdes de utilização coletiva, os Espaços verdes de proteção e enquadramento e os Espaços de uso especial, quando não contemplados em Unidade de execução (UOPG-EU), são estabelecidos como Reserva de solo, pelo prazo de dez anos, em benefício da CMCB.
- 18 -No cálculo de ocupação do solo e do potencial construtivo, se verificar necessidade de optação na aplicação dos parâmetros de edificabilidade nas ZUH, ZUM e ZUC, a consideração e a observância dos parâmetros geométricos das disposições gerais e regime da RPGUCB para a ZU em que a pretensão se insere, são prioritárias sobre os parâmetros de área (Ai e Ac) e sobre os índices (Io e Iu) particulares daquelas.
Artigo 8.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025