São alterados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 18.º, o artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 45.º, o n.º 1 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os 1 e 2 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 79.º, a alínea m) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 82.º, o artigo 83.º, o artigo 84.º e o artigo 85.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -[...]
- 2 -(...)
- 3 -No âmbito da transposição das normas dos Programas Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) para os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as áreas de Albufeira de Castelo de Bode são regidas pelo regulamento do respetivo Plano de Ordenamento e pelo presente regulamento, nomeadamente pelo Capítulo XII que contem as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares.
Artigo 3.º
Natureza e força jurídica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As normas transpostas e adaptadas dos PEOT expressas no Capítulo XII vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 6.º
Composição
O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogado];
- e)Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.
Artigo 8.º
Delimitação
- 1 -[...]
- 2 -Encontram-se delimitadas na planta da REN e na planta de condicionantes as áreas da REN.
Artigo 18.º
Domínio hídrico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Fica também sujeito à servidão do domínio hídrico o plano de água da Albufeira de Castelo de Bode e respetiva margem de 30 m.
Artigo 37.º
Proteção a captações de água
As captações de água nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 87.º
Artigo 45.º
Caracterização e condicionamentos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -As edificações referidas nas alíneas a) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 50.º
Áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia
- 1 -Nas áreas de uso florestal afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode aplicam-se as normas constantes no artigo 92.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 52.º
Condicionamentos
As zonas de recreio e lazer previstas ou a prever nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 94.º, e não podem integrar construções destinadas a empreendimentos turísticos.
Artigo 56.º
Aglomerados urbanos abrangidos pelas áreas Albufeira de Castelo de Bode
- 1 -Os aglomerados urbanos de Dornes, Maxial, Rio Cimeiro, Bairrada e Bairradina, Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes, Rio Fundeiro, Pombeira e Casal da Pombeira, Castanheira, Barrada e Cardal possuem perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.
- 2 -A estes aglomerados aplica-se o disposto no artigo 89.º
Artigo 60.º
Caracterização
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O regime de ocupação, uso e transformação do solo da área de intervenção do Plano de Urbanização da vila de Ferreira do Zêzere é o nele disposto.
- 4 -[Revogado]
Artigo 79.º
Condicionamentos
- 1 -[...]
- 2 -Fora de áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, e das que se encontram nas áreas da Albufeira do Castelo de Bode, admitem-se instalações até um máximo de 4000 m2 por pavilhão, desde que destinadas à atividade avícola e desde que cumpram os demais índices e parâmetros urbanísticos previstos no número anterior.
Artigo 82.º
Disposições gerais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogado]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)PL13 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.
- 4 -[...]
- 5 -A delimitação das UOPG identificadas no presente artigo e que incidem sobre a zona abrangida pelo regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode devem coincidir com a respetiva delimitação das áreas de uso urbano constante Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.
CAPÍTULO XII
Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Castelo de Bode
Secção I
Disposições gerais
Artigo 83.º
Âmbito
As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.
Artigo 84.º
Objetivos
São objetivos desta área:
- a)Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água;
- b)Definir regras e medidas para usos e ocupações permitidas, condicionadas ou proibidas que permitam gerir a área da Albufeira de Águas Públicas numa perspetiva dinâmica e interligada e proceder à respetiva compatibilização com a necessidade de proteção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
- c)Promover a qualidade de vida das populações no âmbito dum planeamento e programação integrados e interligados, procedendo à qualificação dos núcleos urbanos e à contenção da edificação dispersa;
- d)Garantir a articulação com os objetivos do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode;
- e)Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as mais aptas para as atividades recreativas numa perspetiva intercambial de compatibilidade e complementaridade, promovendo a sua valorização.
Artigo 85.º
Conceitos e definições
Na área delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode são consideradas as seguintes definições:
- a)Acesso pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
- b)Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras;
- c)Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;
- d)Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- e)Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- f)Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- g)Centro náutico - conjunto de infraestruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- h)Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- i)Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
- j)Densidade Populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- k)Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
- l)Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- m)Jangadas - infraestrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- n)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na Albufeira (121,5m);
- o)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao PNA;
- p)Pontão/Embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- q)Porto de recreio - conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- r)Rampa de varadouro - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- s)Recreio balnear e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- t)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.
- u)Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.