São aditados os artigos 86.º ao 100.º, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XII
Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Castelo de Bode
Secção II
Disposições Gerais Relativas ao Uso e Ocupação na Área afeta ao regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode
Artigo 86.º
Zona de proteção
- 1 -Na zona de proteção terrestre, delimitada na Planta de Ordenamento-Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, são proibidas as seguintes atividades:
- a)O depósito de resíduos sólidos ou de entulhos de qualquer tipo e instalação de depósitos de gestão de resíduos, com exceção dos depósitos de combustível afetos aos portos de recreio;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em áreas de usos urbano e cumpram os requisitos específicos da instalação da atividade de acordo com a legislação aplicável;
- d)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou do azoto;
- e)Instalações pecuárias ou avícolas;
- f)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;
- g)Todas as atividades que aumentem de forma significativa erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- h)Extração de materiais inertes;
- i)A realização de obras de edificação, salvo nos casos previstos no presente capítulo.
- 2 -Na zona de proteção terrestre são condicionadas a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da entidade competente;
- b)As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da entidade competente;
- c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, a qual só é, em todo o caso, permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias, que nos termos previstos no presente capítulo se destinem a melhorar as respetivas condições de funcionamento;
- d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições constantes no presente capítulo;
- e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- i)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- j)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição dos sistemas de escoamento natural;
- k)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
- l)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, alíneas e) a k), ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos.
- 3 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no presente capítulo, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;
- b)Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;
- e)É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 87.º
Zonas de proteção as captações superficiais
- 1 -As zonas de proteção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se delimitadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode e abrangem uma área definida no plano de água e ainda a área da bacia hidrográfica adjacente na zona de proteção da albufeira.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, na zona de proteção a captações, incluindo a zona de proteção terrestre, é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
Secção III
Zonamento das áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode
Artigo 88.º
Infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
- 1 -As infraestruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta de ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, correspondem a duas categorias às quais correspondem níveis de infraestruturação e de serviços distintos designadas por portos de recreio e centros náuticos, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.
- 2 -Os titulares de licenças dos portos de recreio têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;
- b)Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;
- c)Posto de combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;
- d)Zona destinada à manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações;
- e)Instalações sanitárias;
- f)Balneários/vestiários;
- g)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- h)Recolha de lixo e limpeza;
- i)Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
- 3 -As infraestruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser localizadas em área confinada.
- 4 -As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 5 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 6 -As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente capítulo.
- 7 -Os titulares de licenças dos centros náuticos têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso pedonal não regularizado ou regularizado;
- b)Acesso viário regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 8 -É permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas.
- 9 -É permitida, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação nos seguintes termos:
- a)No terreno confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores a 4 mx2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas para o saneamento básico nos termos do artigo 96.º do presente Regulamento;
- b)Os pontões/embarcadouros e respetivos passadiços devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.
- 10 -As infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente capítulo estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.
SUBSECÇÃO I
Zonamento da zona de proteção
Artigo 89.º
Uso urbano
- 1 -As áreas identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efetivamente já edificadas e infraestruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.
- 2 -Assinalam-se, ainda, na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde devem ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.
- 3 -As áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:
- a)É um objetivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística;
- b)Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;
- c)Devem ser cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 96.º;
- d)A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;
- e)Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3 do artigo 86.º
- f)São excecionadas da alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;
- g)As obras que se referem na alínea anterior são aprovadas mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 90.º
Uso turístico
- 1 -As áreas de uso turístico identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano.
- 2 -Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 96.º e nos números seguintes.
- 3 -Nas pousadas e estalagens existentes são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspetos de integração paisagística e os respetivos projetos aprovados pelas entidades competentes.
- 4 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento da área de construção superior a 10 % da existente ou ao aumento da cércea existente.
- 5 -Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.
- 6 -Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.
- 7 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de altura da edificação
- 8 -Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.
- 9 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, as quais se regem pelas seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de moradias turísticas;
- b)Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- c)Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- d)O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 96.º;
- e)Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares é que são construídas as unidades de alojamento;
- f)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a elaborar de acordo com projeto elaborado para o efeito com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 10 -Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.
Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha.
- 11 -Em nenhuma situação as novas construções podem ter mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.
- 12 -Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
Artigo 91.º
Uso agrícola
Nas áreas de uso agrícola na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- d)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.
Artigo 92.º
Uso florestal
- 1 -Nas áreas de uso florestal na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais devem obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que sejam não regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;
- e)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 2 -Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas.
- c)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.
Artigo 93.º
Zonas de proteção e valorização ambiental
As áreas de proteção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais têm de obrigatoriamente de contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- d)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
- e)Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;
- f)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de altura de edificação
Artigo 94.º
Zonas de recreio e lazer
- 1 -As zonas de recreio e lazer integradas nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode correspondem às áreas e infraestruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.
- 2 -As zonas de recreio e lazer identificadas na planta de ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode integram as seguintes áreas:
- a)Zonas de recreio balnear e respetiva zona de proteção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infraestruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos;
- 3 -As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 4 -Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 5 -As infraestruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 6 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 7 -As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 96.º do presente Regulamento.
- 8 -Nas zonas de proteção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
Secção IV
Normas de Edificabilidade, Construção e Saneamento Básico
Artigo 95.º
Normas de edificabilidade e construção
- 1 -Na área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, é proibida a edificação de novas construções, com exceção das expressamente previstas no presente Regulamento.
- 2 -As obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente devem respeitar as situações previstas no presente Regulamento.
- 3 -No licenciamento municipal das obras referidas no número anterior, bem como no licenciamento de novas construções, devem ser garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correta integração paisagística da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar.
- 4 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
- 5 -A Agência Portuguesa do Ambiente, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associados às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 6 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
Artigo 96.º
Saneamento básico
- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio recetor.
- 2 -Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos previstos no presente capítulo.
- 3 -Para as restantes construções existentes na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
- a)Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)Para as construções localizadas na restante área afeta ao regime de proteção da albufeira do Castelo de Bode, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas séticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
- c)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 4 -O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afetos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 97.º
Rede viária e acessos
Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Fora das áreas de uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;
- c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º
Desativação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizados nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.
Artigo 99.º
Regulamentos municipais
- 1 -O regulamento municipal de edificações urbanas e o regulamento municipal de águas residuais entram no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo das exceções fixadas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, o regulamento municipal de edificações urbanas abrange todas as novas construções, remodelações, reconversões, ampliações e, em geral, todas as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edificações existentes, quer no interior dos perímetros urbanos quer as edificações isoladas, nomeadamente no que respeita a morfologias, tipologias, materiais, acabamentos e cores, o qual se aplica a todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU.
Artigo 100.º
Entrada em vigor do Plano Diretor Municipal
O Plano Diretor Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor.