- 1 -Nos termos da legislação em vigor, excetuam-se do disposto anteriormente:
- a)A realização de ações já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes a data de entrada em vigar da delimitação das áreas da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de ações de 'interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e nos artigos da subsecção seguinte, constituem exceções as seguintes ações:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, desde que não ultrapassem 20 % da área total da construção existente, só podendo ser autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior;
- b)As infraestruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infraestruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 10.º — Exceções
Vigente desde: 05/09/2017