- 1 -Todos os efluentes domésticos, industriais, agroindustriais ou pecuários são obrigatoriamente objeto de tratamento de acordo com a legislação em vigor, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 2 -O licenciamento de atividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projeto das instalações de tratamento de efluentes referidos no número anterior.
- 3 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de três meses após a entrada em vigor deste Regulamento para apresentar à Câmara Municipal projeto de tratamento de efluentes adequado e de seis meses para a sua construção, após aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/09/2017