Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 9.º é proibida a destruição da vegetação ripícola, a alteração do leito das linhas de água, exceto quando integradas em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normais e de cheia, excetuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 12.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 05/09/2017