- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e à proteção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre outras prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de ordenamento de maior detalhe, as prescrições do Plano são de aplicação direta.
- 4 -A Câmara deve manter atualizada a relação de toda a legislação de natureza geral ou excecional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.
- 5 -As normas transpostas e adaptadas dos PEOT expressas no Capítulo XII vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 3.º — Natureza e força jurídica
Vigente desde: 05/09/2017