- 1 -A implementação do Plano deve ser preferencialmente objeto de avaliação bienal ou trienal, devendo de qualquer modo a Câmara Municipal proceder à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.
Artigo 2.º — Avaliação da implementação e revisão
Vigente desde: 05/09/2017