- 1 -Nas áreas de uso florestal afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode aplicam-se as normas constantes no artigo 92.º
- 2 -Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvopastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:
- a)Equipamentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, os quais devem instalar-se em parcela com a área mínima de 10.000 m2 com acesso a partir de caminho público, sendo edificações novas, de acordo com os condicionamentos das subalíneas de i) a iii);
- b)Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 40 000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:
- i)Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
- ii)Número máximo de pisos - dois;
- iii)Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
- iv)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- v)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- vi)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- vii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- c)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
- e)A construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
- f)Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
- i)O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
- ii)O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;
- iii)Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
- iv)Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
- v)Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
- 3 -Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência da Autoridade Florestal Nacional.
Artigo 50.º — Áreas de floresta de produção e áreas de silvopastorícia
Vigente desde: 05/09/2017