- 1 -O normativo deste articulado autoriza e aplica-se a turismo no espaço rural e turismo de habitação fora das áreas urbanas e urbanizáveis, e a quaisquer construções de empreendimentos turísticos em áreas urbanas ou urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos.
- 2 -Os empreendimentos turísticos referidos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Para os empreendimentos turísticos classificados como hotéis e hotéis-apartamentos, a densidade é de 200 hab/ha;
- b)Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade é de 100 hab/ha;
- c)Número máximo de pisos - três + um recuado;
- d)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar.
Artigo 54.º — Condicionamentos
Vigente desde: 05/09/2017